Segue abaixo excelente artigo de meu amigo e colega Cesar Dario Mariano, Promotor de Justiça e professor de Direito Penal e Processual Penal. Originalmente publicado em 31/01/2019, no blog do jornalista Fausto Macedo, hospedado no site do jornal O Estado de S.Paulo.

Li perplexo notícia publicada em jornal de grande circulação sobre a declaração do conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello no sentido de que sentiu vergonha do parecer do Ministério Público contrário ao deferimento do pedido de permissão de saída formulado pelos advogados de Lula.
Com o devido respeito ao Conselho Nacional do Ministério Público, como promotor de Justiça, com 27 anos de carreira, eu é que tenho vergonha de ler uma declaração desta.
Os condenados que se encontram no regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios podem obter permissão para sair do estabelecimento penal, mediante escolta, nas situações descritas nos incisos I e II do artigo 120 da Lei de Execução Penal. Dentre as situações elencadas na norma, é possível ao preso sair da unidade prisional, mediante escolta, no caso de falecimento do cônjuge, companheira, ascendente, descente e irmão.
O direito à permissão de saída não é absoluto, como qualquer outro direito. É condição indispensável para a permissão de saída que o preso seja escoltado para impedir eventual fuga e outros incidentes relacionados à disciplina ou mesmo à segurança.
Não é possível em nenhuma hipótese ser permitida a saída do estabelecimento penal sem a presença da escolta para acompanhar e fiscalizar o preso. Assim, este direito é condicionado à existência e possibilidade de escolta do preso.
É de competência do diretor do estabelecimento em que se encontra o preso a permissão de saída. Somente nos casos expressamente previstos pode ser permitida a saída da unidade prisional, sob pena de responsabilização penal, civil e administrativa do diretor faltoso.
No caso de indeferimento da permissão de saída, não há na legislação previsão de recurso cabível, podendo ser criado por normas locais, sem prejuízo, ainda, no caso de excesso ou desvio, de ser requerida ao Juízo da Execução, que é competente para analisar o pleito por ser o responsável pela correta execução da pena.
Como o pedido restou indeferido pelo diretor da carceragem (cadeia) da Polícia Federal, foi endereçado à juíza de Direito responsável pelo processo de execução de Lula, tendo sido, após manifestação desfavorável do Ministério Público, igualmente indeferido. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal, foi denegada a liminar. Ambas as decisões foram devidamente fundamentadas.
Por fim, foi deferido o pedido pelo presidente do Supremo Tribunal Federal sem ao menos ter sido decidida a questão na instância inferior, o Superior Tribunal de Justiça.
O que me espanta é uma declaração deste tipo, totalmente irresponsável, uma vez que o Membro do Ministério Público apenas exerceu seu papel de fiscal da ordem jurídica e de defensor da sociedade, tendo sido seguido por duas decisões judiciais proferidas por magistrados concursados e não indicados por motivações políticas.
Acredito ser o caso de retratação pública, porque ofendeu não apenas o membro do Ministério Público que se manifestou no processo no uso de sua atribuição constitucional, mas a todos os promotores e procuradores de Justiça e procuradores da República do Brasil, com reflexo direto na credibilidade da instituição perante a opinião pública.
*César Dario Mariano da Silva, promotor de Justiça em São Paulo – capital, professor universitário e autor de obras jurídicas, dentre elas Lei de Execução Comentada, publicado pela Juruá Editora